A LBI fala em medidas coletivas e individualizadas. A escola precisa escolher uma só?

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Três pessoas conversam e anotam ideias em uma mesa de planejamento

A LBI fala em medidas coletivas e individualizadas. A escola não precisa escolher uma só. O art. 28, V, da Lei Brasileira de Inclusão prevê as duas — e a parte difícil começa justamente depois de ler essa frase: decidir qual medida responde à barreira real sem transformar o direito em uma lista solta.

A Lei nº 13.146/2015, em seu texto atualizado, atribui ao poder público a adoção de “medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social” dos estudantes com deficiência, favorecendo acesso, permanência, participação e aprendizagem. É uma norma vigente, aplicável também às instituições privadas nos incisos indicados pelo § 1º do mesmo artigo.

Isso não cria duas opções concorrentes. Cria duas escalas de decisão que podem se encontrar na mesma aula.

Medida coletiva não é o contrário de medida individualizada

Uma medida coletiva olha para uma barreira que atinge mais pessoas no ambiente escolar. Uma instrução mais clara, uma rotina comunicada de forma acessível ou uma organização de material que facilite localizar informações podem melhorar a participação de vários estudantes. A medida não deixa de ter valor por não ser exclusiva de um aluno.

Já uma medida individualizada responde a uma necessidade observada em uma situação concreta. Ela precisa fazer sentido para aquele estudante, para aquele objetivo e para a barreira que aparece na atividade. Não é um pacote pronto anexado ao nome do aluno.

Imagine uma turma que recebe uma atividade com etapas longas e pouco visíveis. Tornar a sequência mais legível pode ser uma decisão coletiva. Se, mesmo com essa mudança, um estudante não consegue demonstrar compreensão porque a única resposta aceita exige um registro que não é o foco da aula, a equipe pode discutir uma medida individualizada para tornar essa evidência possível. Uma decisão não cancela a outra.

O que o art. 28, V, determina — e o que ele não entrega pronto

O inciso V determina a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes voltados ao desenvolvimento acadêmico e social. Ele fala de acesso, permanência, participação e aprendizagem. Não apresenta uma tabela nacional dizendo qual recurso cabe em cada diagnóstico, nem substitui a observação pedagógica da escola.

Também não diz que toda diferença de participação será resolvida pelo mesmo tipo de ajuste. A lei oferece uma direção de direito; a equipe ainda precisa identificar qual é o objetivo da atividade, onde a barreira aparece e o que poderá ser observado depois da medida.

Essa é uma distinção importante diante de uma lista de adaptações. A lista pode ampliar o repertório, como mostramos em por que uma lista de adaptações não decide a aula, mas não escolhe sozinha o que o estudante precisa. A LBI tampouco autoriza que a escola trate uma sugestão genérica como resposta suficiente para qualquer situação.

O registro deve explicar uma decisão, não encher um arquivo

O Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) podem dar lugar para essa conversa, mas não fazem a atividade acontecer sozinhos. Em vez de apenas registrar o nome de um recurso, a equipe pode tornar visível a relação entre a barreira observada, a participação que se quer garantir e o que será acompanhado.

Por exemplo, registrar que uma medida coletiva foi escolhida para tornar as etapas de uma proposta compreensíveis à turma é diferente de registrar uma medida individualizada sem descrever por que ela é necessária e o que a escola pretende observar. O primeiro registro pode ser discutido e revisto; o segundo corre o risco de virar formulário.

Como explicamos em PEI: do documento à decisão pedagógica, o plano ganha sentido quando ajuda a equipe a decidir o próximo ensino, apoio ou avaliação. Esse uso também evita que a individualização seja confundida com reduzir expectativa. O desafio curricular continua relevante; o percurso precisa ficar possível de acompanhar.

Cortegoso e Coser lembram que “a função do professor e do ensino é criar condições para que haja aprendizagem, e não apenas culpar o aprendiz quando esta não ocorre.” No âmbito da LBI, essa frase ajuda a ler o inciso V sem transformar a lei em fórmula: a medida precisa responder ao que está impedindo a participação, e não apenas parecer inclusiva no papel.

Uma pergunta segura antes de decidir

Antes de registrar uma medida, eu faria esta pergunta: a barreira está no ambiente comum da atividade, em uma necessidade que exige resposta individualizada, ou nas duas coisas?

Ela não substitui normas da rede, decisões de gestão ou orientação jurídica para um caso específico. Este texto é informação geral, não parecer jurídico individual. Mas a pergunta ajuda a coordenação, a regência e o AEE a saírem da falsa escolha entre “fazer algo para todos” e “fazer algo só para um”.

A posição do Instituto Itard é que o direito ganha forma quando muda acesso, participação, apoio ou avaliação na atividade real. Documento que apenas acumula medidas não produz essa mudança; documento que ajuda a equipe a reconhecer e revisar uma decisão passa a participar do ensino.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 28, V, da LBI?
O inciso prevê a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência, favorecendo acesso, permanência, participação e aprendizagem. O texto deve ser lido junto aos demais deveres educacionais da LBI e às normas aplicáveis à rede.
Medidas coletivas e individualizadas são alternativas?
Não. Uma medida coletiva pode enfrentar uma barreira no ambiente comum da turma, enquanto uma medida individualizada responde a uma necessidade observada em situação concreta. Elas podem coexistir quando a participação de um estudante depende das duas escalas de decisão.
A LBI traz uma lista de adaptações para cada diagnóstico?
Não. A lei estabelece direitos e deveres gerais, mas não determina um recurso único para cada diagnóstico ou atividade. A escolha pedagógica precisa considerar o objetivo, a barreira observada e o que será acompanhado depois, respeitando também as normas da rede.
O PEI e o PAEE são exigidos pelo art. 28, V?
O inciso V não apresenta esses documentos como uma fórmula única. Plano Educacional Individualizado e Plano de Atendimento Educacional Especializado podem organizar decisões e registros, desde que sirvam à participação e ao ensino real, conforme as regras e práticas aplicáveis à rede.
Este artigo substitui orientação jurídica para um caso da escola?
Não. O conteúdo explica o alcance geral de uma norma vigente e não resolve situação individual, conflito de rede ou interpretação judicial específica. Casos concretos podem exigir consulta às normas locais, à gestão responsável e, quando necessário, orientação jurídica qualificada.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão, texto consolidado

    legislacao-oficial planalto.gov.br · publicado em 6 de julho de 2015 · acesso em 2 de outubro de 2026

  2. MEC/CNE — Normativos sobre Educação Especial

    orgao-publico gov.br · acesso em 2 de outubro de 2026

Retrato de Leandro Rodrigues sorrindo, de óculos e blazer.

Escrito por

Leandro Rodrigues

Fundador do Instituto Itard e criador do Modelo AEIOU. Há mais de 20 anos adapta atividades e ensina professores a fazer o mesmo — mais de 10 mil profissionais formados, em 6 países. Conheça a história.

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