PL 934/2026: o que a proposta sobre frequência de estudantes com deficiência muda — por enquanto

- Educação Inclusiva
O PL 934/2026 ainda não mudou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). É uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados, pronta para pauta na Comissão de Educação, e não cria hoje um direito automático a regime escolar especial, dispensa de frequência ou afastamento.
Isso não torna a discussão irrelevante. Pelo contrário: o projeto coloca em debate uma dúvida que chega à secretaria, à coordenação e ao AEE quando um estudante não consegue frequentar a escola regularmente. A diferença é que, antes de prometer qualquer saída à família, a escola precisa separar proposta legislativa, regra vigente e decisão do seu sistema de ensino.
O que o PL 934/2026 propõe
Apresentado em 4 de março de 2026 pelo deputado Murilo Galdino (REPUBLIC/PB), o projeto pretende alterar dispositivos da LDB sobre controle de frequência e verificação de rendimento. Pelo texto apresentado à Câmara, a ideia é mencionar expressamente estudantes com deficiência entre as pessoas que podem ser abrangidas pelo regime escolar especial quando não conseguem acessar regularmente a instituição.
A proposta também prevê normas específicas para controlar frequência e verificar rendimento de quem estiver nas situações previstas no regime. O texto dialoga com uma questão concreta: faltas relacionadas a tratamento de saúde, barreiras de acessibilidade ou necessidade de apoios não podem ser lidas como se todas tivessem a mesma origem.
Mas proposta não é norma. A ficha oficial de tramitação informa que o PL está pronto para pauta na Comissão de Educação. O acompanhamento independente do HubPolítico também o apresenta como projeto em tramitação e reproduz o teor proposto; para o status, a referência é a Câmara. Há parecer com substitutivo apresentado pela relatora em julho; depois, a matéria ainda pode passar por outras comissões. Nada disso equivale a lei aprovada e sancionada.
O que continua valendo enquanto o projeto tramita
Enquanto não houver mudança legal, a regra geral da LDB continua exigindo frequência mínima de 75% das horas letivas para aprovação, observadas as disposições aplicáveis ao regime escolar especial e as normas do sistema de ensino. A própria redação proposta mantém a referência ao regimento da escola e às normas do respectivo sistema.
Essa é uma distinção importante. A escola não deve usar a existência do PL para comunicar que a frequência deixou de importar, nem concluir que toda pessoa com deficiência terá um regime diferente. Deficiência, por si só, não resume a situação de acesso, saúde, participação ou aprendizagem de um estudante.
Também não convém trocar uma necessidade real por uma resposta só administrativa. Mandar tarefas para casa pode preservar algum contato, mas não garante que o aluno esteja participando nem que a escola consiga compreender o que ele aprendeu. A discussão de frequência precisa caminhar junto com a pergunta pedagógica: que vínculo, ensino, apoio e acompanhamento ainda são possíveis nessa condição?
Frequência, acesso e avaliação não são a mesma coisa
É compreensível que a equipe procure uma solução rápida quando as faltas se acumulam. Há registros a fazer, família para orientar e preocupação com o Conselho Tutelar. O problema é que três decisões diferentes acabam misturadas na mesma conversa.
Frequência diz respeito à presença e ao controle previsto pelas regras. Acesso pergunta se o estudante consegue chegar e participar das atividades nas condições reais em que vive. Avaliação pergunta o que ele conseguiu mostrar sobre a aprendizagem. Uma resposta responsável precisa olhar para as três, sem supor que resolver a primeira já resolveu as outras.
É a mesma cautela que aparece quando tratamos do PEI como apoio à decisão pedagógica: o documento não substitui a leitura da situação concreta. E, se a equipe estiver discutindo uma política já vigente, vale diferenciar este projeto do Decreto nº 12.686/2025, que é uma norma em vigor e tem outro objeto.
Um critério seguro para conversar com a família agora
Antes de afirmar que haverá regime especial, a escola pode dizer algo mais honesto: “vamos confirmar a regra aplicável e organizar as informações sobre a participação do estudante”. Isso evita uma promessa que a proposta legislativa ainda não autoriza e abre espaço para uma conversa baseada em fatos.
Na prática, importa reunir informações sobre o que impede a frequência regular, quais apoios já foram mobilizados, como a participação vem ocorrendo e quais normas da rede e do regimento precisam ser consultadas. Não é um parecer jurídico individual. É o começo de uma comunicação segura entre secretaria, coordenação, AEE, família e, quando necessário, os setores responsáveis do sistema.
Esse cuidado também protege contra uma falsa escolha entre presença física e abandono pedagógico. Como discutimos em atividade como lugar de participação, inclusão não é apenas constar na matrícula: é ter condições reais de entrar na tarefa e aprender.
O ponto que não pode se perder no debate
Na minha leitura, o mérito da proposta é tornar visível uma situação que muitas escolas já enfrentam: regras homogêneas podem não responder à realidade de estudantes cuja frequência regular é afetada por condições concretas. O risco é transformar essa discussão em mera entrega de tarefas ou em dispensa automática.
Para o Instituto Itard, continuidade de vínculo precisa significar participação com aprendizagem possível. A resposta escolar não começa pelo rótulo nem termina no número de faltas. Ela começa por informação correta, registro cuidadoso e uma pergunta: o que este estudante ainda consegue acessar, fazer e aprender com os apoios adequados?
Se a sua escola está discutindo faltas, atividades e acompanhamento de um estudante que não consegue frequentar regularmente, encaminhe este texto para quem cuida da secretaria, coordenação ou AEE. A pergunta que vale levar à reunião é específica: qual regra está vigente para este caso e como vamos preservar participação e aprendizagem enquanto a equipe a aplica?
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Perguntas frequentes
- O PL 934/2026 já está valendo?
- Não. Em 26 de agosto de 2026, o PL 934/2026 estava pronto para pauta na Comissão de Educação da Câmara. Um projeto só altera a regra vigente depois de aprovado pelo Congresso e sancionado; até lá, a escola deve seguir a LDB, seu regimento e as normas do sistema de ensino.
- O que o PL 934/2026 propõe sobre estudantes com deficiência?
- A proposta pretende incluir expressamente estudantes cuja deficiência ou condição de saúde impeça o acesso regular à instituição entre os possíveis abrangidos pelo regime escolar especial. Também prevê normas específicas para controle de frequência e verificação de rendimento nessas situações. O texto ainda é uma proposta legislativa, não uma regra em vigor.
- O projeto dispensa automaticamente a frequência escolar?
- Não. O texto do projeto não cria dispensa automática de frequência para toda pessoa com deficiência. Ele trata de condições que podem impossibilitar o acesso regular à escola e prevê regras específicas dentro do regime escolar especial. A análise de situações concretas continua dependente das regras vigentes e do sistema de ensino.
- Qual é a regra geral de frequência na LDB?
- A LDB prevê frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, com controle pela escola conforme seu regimento e as normas do sistema de ensino. Essa regra geral não permite tratar um projeto em tramitação como se já tivesse criado uma exceção nova.
- Regime escolar especial é o mesmo que adaptação pedagógica?
- Não necessariamente. Regime escolar especial diz respeito a regras de frequência e rendimento para situações previstas em lei. Adaptação pedagógica organiza condições para participação e aprendizagem em uma atividade. Uma escola pode precisar discutir os dois temas, mas um não substitui automaticamente o outro.